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Artigo v2.n2.2023

RESPONSABILIDADE CIVIL NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Cândida Helena Lopes Alves, Dannilo Jorge Escorcio Halabe, Maria Tereza Ramos Vale Halabe – O presente artigo tem por tema o debate sobre a responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018) e objetiva analisar o regime de responsabilidade imputado aos agentes de tratamento de dados pessoais. A presente pesquisa foi norteada pelo método hipotético-dedutivo combinado ao sistemático e realizada a partir de uma revisão bibliográfica, de cunho qualitativo, apoiada na doutrina. Para os resultados utilizou-se em especial duas plataformas, a Revista dos Tribunais e a Revista Civilistica, ambas online, dando destaque para os artigos que cruzavam os temas Responsabilidade Civil e Lei Geral de Proteção de Dados. Ao final, concluiu-se que ainda não há um consenso quanto à classificação da responsabilidade na LGPD, com autores defendendo ora o modelo subjetivo, ora o objetivo, ou mesmo, aventando a possibilidade de uma terceira via ou novo regime de responsabilidade.

Cândida Helena Lopes Alves
Universidade Federal do Maranhão (UFMA)

Dannilo Jorge Escorcio Halabe
Universidade Ceuma

Maria Tereza Ramos Vale Halabe
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)

DOI: http://doi.org/10.56492/issn.27647374.2023n2a1

Palavras chave: Responsabilidade Civil, LGPD, Dados pessoais.

RESUMO

O presente artigo tem por tema o debate sobre a responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018) e objetiva analisar o regime de responsabilidade imputado aos agentes de tratamento de dados pessoais. A presente pesquisa foi norteada pelo método hipotético-dedutivo combinado ao sistemático e realizada a partir de uma revisão bibliográfica, de cunho qualitativo, apoiada na doutrina. Para os resultados utilizou-se em especial duas plataformas, a Revista dos Tribunais e a Revista Civilistica, ambas online, dando destaque para os artigos que cruzavam os temas Responsabilidade Civil e Lei Geral de Proteção de Dados. Ao final, concluiu-se que ainda não há um consenso quanto à classificação da responsabilidade na LGPD, com autores defendendo ora o modelo subjetivo, ora o objetivo, ou mesmo, aventando a possibilidade de uma terceira via ou novo regime de responsabilidade.