Ana Beatriz Rocha Lima
Associação Brasileira de Psicologia Jurídica
Andreya Arruda Amendola
Defensoria Pública do Estado do Ceará / UNIFOR
João Carlos Alchieri
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
DOI: doi.org/10.56492/issn.27647374.2025n1a1
Palavras chave: Lei no 12.318/2010. Alienação Parental. Proteção à Infância. Psicologia
Jurídica. Políticas Públicas.

RESUMO
O presente artigo analisa os posicionamentos institucionais acerca da Lei nº 12.318/2010, conhecida como Lei de Alienação Parental (LAP), com base em documentos oficiais e notas técnicas emitidos por órgãos representativos nacionais. Trata-se de um estudo qualitativo, baseado na análise documental e comparativa de manifestações do Conselho Federal de Psicologia (CFP), Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), Conselho Nacional de Saúde (CNS), Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Defensoria Pública da União (DPU) e Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O estudo propõe três orientações discursivas para a análise das notas técnicas: uma dimensão ética, voltada à proteção integral e aos direitos humanos; uma dimensão jurídica, centrada na segurança normativa e na revisão legislativa; e uma dimensão técnico-científica, pautada em evidências empíricas e práticas interdisciplinares. As análises evidenciam que predomina a defesa da revogação da LAP, fundamentada na ausência de respaldo científico do conceito de “síndrome da alienação parental” e nas implicações éticas relacionadas à revitimização de mulheres e crianças, entre as instituições examinadas. Apenas o IBDFAM sustenta a manutenção da lei, reconhecendo sua relevância para a proteção da infância, mas defendendo sua reformulação técnica e terminológica a fim de evitar distorções interpretativas e usos indevidos. Conclui-se que o desafio contemporâneo não reside apenas em revogar ou preservar a lei, mas em redefinir o essencial da proteção à infância com rigor metodológico e compromisso ético.
